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Artigo 11, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.803 de 20 de dezembro de 2019

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Art. 11

– Os processos especiais de competência do Governador, a que se refere o inciso V do art. 14 da Lei nº 23.304, de 2019, compreendem:

I

os processos administrativos disciplinares passíveis de aplicação da sanção de cassação de aposentadoria a que se refere o art. 257 da Lei nº 869, de 5 de julho 1952;

II

os pedidos de revisão de processos administrativos nos termos do art. 235 da Lei nº 869, de 1952;

III

os processos administrativos disciplinares, instaurados no âmbito da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG, quando passíveis de aplicação das sanções de demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria e disponibilidade, nos termos dos arts. 154 e 161 da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969;

IV

os recursos hierárquicos e pedidos de reconsideração das decisões proferidas em processos administrativos disciplinares da PCMG;

V

os pedidos de revisão das decisões proferidas em processos administrativos disciplinares da PCMG, nos termos do art. 195 da Lei nº 5.406, de 1969;

VI

os recursos de competência do governo em processos administrativos de revisão de aposentadoria dos servidores dos serviços notariais e de registro;

VII

outros processos administrativos, recursos hierárquicos e pedidos de reconsideração atribuídos ao Governador.