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Artigo 39, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.794 de 19 de dezembro de 2019

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Art. 39

– As Administrações Fazendárias de 3º nível têm como competência, em sua área de abrangência, executar e supervisionar as atividades administrativo-tributárias, atendendo às orientações da Administração Fazendária de 1º ou 2º nível, a que estiverem subordinadas tecnicamente, e às diretrizes e normas emanadas das unidades centralizadas, com atribuições de:

I

executar, acompanhar e controlar as atividades relativas à manutenção das informações cadastrais e à tramitação de PTA;

II

gerir, em articulação com a respectiva Delegacia Fiscal, as atividades de controle administrativo-tributário dos agentes econômicos sujeitos aos tributos estaduais;

III

prestar esclarecimentos aos contribuintes, no âmbito de sua competência, bem como proceder ao seu enquadramento e às autorizações que se fizerem necessárias à legalização de seu funcionamento;

IV

desenvolver atividades relativas à execução, ao acompanhamento e ao controle da cobrança e da administração do crédito tributário;

V

coordenar, executar e avaliar as atividades pertinentes à administração geral;

VI

promover a conscientização sobre o significado social do tributo.