Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.794 de 19 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A SEF tem como finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas a política tributária e fiscal, a gestão dos recursos financeiros, a política e as diretrizes da gestão contábil do Estado e as atividades pertinentes à gestão da governança corporativa estadual, assim como responsabilizar-se pela implementação das políticas tributária e fiscal e pelo provimento, controle e administração dos recursos financeiros necessários à consecução dos objetivos da Administração Pública.
Parágrafo único
– A SEF tem como competência:
I
subsidiar a formulação das políticas tributária e fiscal do Estado e promover sua execução, controle, acompanhamento e avaliação;
II
gerir o Sistema Tributário Estadual para garantir a efetivação do potencial contributivo da economia e assegurar o controle da arrecadação tributária;
III
promover a gestão dos recursos financeiros e o efetivo controle dos gastos públicos para viabilizar a execução financeira das políticas governamentais;
IV
promover a aplicação da política de gestão de riscos fiscais no âmbito do Poder Executivo;
V
adotar medidas tributárias necessárias à proteção da economia do Estado;
VI
propor anteprojetos de lei tributária estadual, assegurar a correta interpretação e aplicação da legislação tributária e promover a conscientização do significado social do tributo;
VII
gerir o processo de arrecadação dos tributos estaduais por meio do acompanhamento, da apuração, da análise e do controle da integralidade de seus produtos;
VIII
promover o registro e o controle administrativo das atividades econômicas sujeitas à tributação;
IX
exercer o controle das atividades econômicas, na forma da legislação tributária e fiscal, para assegurar a compatibilidade entre a real capacidade contributiva da economia e a receita efetiva;
X
formalizar e exercer o controle do crédito tributário e dos procedimentos relacionados a sua liquidação;
XI
rever, em instância administrativa, o crédito tributário constituído e questionado pelo contribuinte;
XII
aplicar medidas administrativas e penalidades pecuniárias, inclusive a representação para o procedimento criminal cabível nos delitos contra a ordem tributária;
XIII
supervisionar, coordenar e controlar as autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado, na qualidade de patrocinador de plano de previdência complementar, para fins do disposto na Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001;
XIV
exercer a orientação, a supervisão e a fiscalização das atividades de administração financeira do Estado;
XV
exercer a administração da dívida pública fundada estadual, a coordenação e a execução da política de crédito público, a centralização e a guarda dos valores mobiliários;
XVI
exercer a orientação, a apuração e a correição disciplinar de seus servidores, mediante a promoção regular de ações preventivas e a instauração de sindicância administrativa e patrimonial e de processo administrativo disciplinar; aplicar o termo de ajustamento disciplinar, bem como zelar por suas unidades administrativas e pelo patrimônio;
XVII
manter programas, projetos e atividades de desenvolvimento e aperfeiçoamento permanente do pessoal fazendário;
XVIII
assessorar o Governador do Estado em assuntos relacionados às políticas tributária, fiscal, econômica e financeira;
XIX
exercer a orientação normativa, a supervisão técnica e o controle das atividades contábeis relativas à gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Estado;
XX
exercer o poder de polícia no âmbito de sua competência;
XXI
administrar a dívida ativa, em conjunto com a Advocacia-Geral do Estado – AGE;
XXII
cooperar na formulação e na execução da política energética;
XXIII
participar da formulação da política estadual de desenvolvimento econômico, no âmbito de sua competência;
XXIV
propor diretrizes e estratégias relacionadas à política de gestão de ativos alienáveis e haveres estatais, sob sua responsabilidade;
XXV
orientar atuações conjuntas com vistas à melhoria da gestão e à otimização de gastos das empresas públicas e sociedades de economia mista;
XXVI
coordenar e executar ações que assegurem a manutenção da regularidade fiscal do Estado;
XXVII
promover o levantamento, a orientação, o controle, a regularização, a coordenação e a alienação dos ativos mobiliários e imobiliários alienáveis do Estado;
XXVIII
propor diretrizes e estratégias relacionadas à participação acionária do Estado nas empresas estatais;
XXIX
acompanhar a tramitação na Assembleia Legislativa de Minas Gerais – ALMG e no Congresso Nacional, de projetos de lei que versem sobre matérias de interesse da SEF relativas à administração tributária, tributação, fiscalização, arrecadação, crédito tributário e receitas não tributárias, prestando esclarecimentos e manifestando-se sobre o mérito desses projetos.