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Artigo 30, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.769 de 29 de novembro de 2019

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Art. 30

– A Diretoria de Vigilância de Condições Crônicas tem como competência prevenir, identificar, monitorar e subsidiar o tratamento da Tuberculose, hanseníase, Infecções Sexualmente Transmissíveis, HIV/aids e das hepatites virais, as doenças crônicas não transmissíveis, os agravos não transmissíveis, bem como fomentar e coordenar a implementação da política de saúde do trabalhador em Minas Gerais, com atribuições de:

I

promover a vigilância das condições crônicas, agravos não transmissíveis e de seus fatores determinantes, no que se refere à:

a

gestão dos bancos de dados de notificação das doenças e agravos pertinentes a sua diretoria;

b

analise dos dados relacionados às doenças e aos agravos pertinentes à diretoria nos demais Sistemas de Informação da Saúde;

c

promoção da vigilância das doenças e dos agravos não transmissíveis e de seus fatores determinantes, assim como monitorar de forma contínua a morbimortalidade dessas doenças, prioritariamente, nos eventos cardiovasculares, câncer, doenças respiratórias crônicas, diabetes, doença mental e saúde do trabalhador;

d

analise e divulgação das informações epidemiológicas, por meio de boletins e documentos técnicos;

II

fomentar a execução de medidas de prevenção, controle e tratamento da hanseníase, tuberculose, IST, HIV/aids e das hepatites virais;

III

exercer a gestão compartilhada dos insumos estratégicos de interesse epidemiológico utilizados para prevenção e controle de doenças e agravos relacionados a sua área de atuação;

IV

atuar nas redes de vigilância em saúde, para visar o controle de doenças, agravos do escopo de sua atuação e o apoio matricial;

V

fomentar nos municípios a implantação dos núcleos intersetoriais de prevenção da violência;

VI

estimular nos municípios ações voltadas para a vigilância e assistência dos acidentes de transporte terrestres;

VII

coordenar a Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador – Renast no âmbito estadual, inclusa a definição dos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador – Cerest, em articulação com as instâncias regionais e municipais;

VIII

executar, em caráter complementar, ações de inspeções em ambientes de trabalho;

IX

participar de ações de cooperação técnica intra e interinstitucional para a vigilância, prevenção e controle das doenças e dos agravos de interesse;

X

orientar, acompanhar e assessorar as ações e os serviços, de natureza técnica, desempenhadas pelas Superintendências e Gerências Regionais de Saúde no âmbito de sua atuação;

XI

executar e fiscalizar os contratos ou instrumentos congêneres no âmbito de sua atuação.

Art. 30, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.769 /2019