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Artigo 15, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.769 de 29 de novembro de 2019

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Art. 15

– A Diretoria de Políticas de Atenção Primária à Saúde tem como competência definir as diretrizes e ações para a melhoria do acesso, da atenção à saúde e do cuidado da população, bem como implementar e coordenar estratégias para o funcionamento contínuo e eficaz da atenção primária à saúde, de forma a considerar os determinantes sociais de saúde e visa a redução das iniquidades, com atribuições de:

I

elaborar, implementar, coordenar, monitorar e avaliar políticas e estratégias no âmbito da atenção primária à saúde, identificar seus impactos e propor ações de melhoria, de forma a ampliar o acesso e garantir a integralidade da assistência à saúde;

II

elaborar, implementar e avaliar políticas e estratégias de promoção da equidade em saúde que garantam o respeito à diversidade de orientação sexual e identidade de gênero, a diversidade étnico-racial, cultural e territorial, e ampliem o acesso de grupos e indivíduos vulneráveis em situação de iniquidade no acesso e na assistência à saúde;

III

realizar a articulação e a integração das políticas de atenção primária à saúde, de forma intersetorial e em parceria com os municípios, para visar à construção do sistema integrado de serviços de saúde, em consonância com os princípios do SUS;

IV

acompanhar e monitorar a implementação das políticas nacionais instituídas no âmbito da atenção primária à saúde;

V

definir, elaborar e promover processos de educação permanente nos municípios para a melhoria dos processos de trabalho da atenção primária à saúde;

VI

monitorar os resultados alcançados pelos municípios nas ações de atenção primária à saúde, para identificar os impactos e propor ações de melhoria;

VII

elaborar, implementar, monitorar e avaliar políticas de estruturação da atenção primária à saúde do Estado, para identificar seus impactos e propor ações de melhoria, de forma a considerar as necessidades assistenciais;

VIII

orientar, acompanhar e assessorar as ações e os serviços, de natureza técnica, desempenhados pelas Superintendências e Gerências Regionais de Saúde no âmbito de sua atuação;

IX

executar e fiscalizar os contratos ou instrumentos congêneres no âmbito de sua atuação.

Art. 15, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.769 /2019