Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.769 de 29 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 15
– A Diretoria de Políticas de Atenção Primária à Saúde tem como competência definir as diretrizes e ações para a melhoria do acesso, da atenção à saúde e do cuidado da população, bem como implementar e coordenar estratégias para o funcionamento contínuo e eficaz da atenção primária à saúde, de forma a considerar os determinantes sociais de saúde e visa a redução das iniquidades, com atribuições de:
I
elaborar, implementar, coordenar, monitorar e avaliar políticas e estratégias no âmbito da atenção primária à saúde, identificar seus impactos e propor ações de melhoria, de forma a ampliar o acesso e garantir a integralidade da assistência à saúde;
II
elaborar, implementar e avaliar políticas e estratégias de promoção da equidade em saúde que garantam o respeito à diversidade de orientação sexual e identidade de gênero, a diversidade étnico-racial, cultural e territorial, e ampliem o acesso de grupos e indivíduos vulneráveis em situação de iniquidade no acesso e na assistência à saúde;
III
realizar a articulação e a integração das políticas de atenção primária à saúde, de forma intersetorial e em parceria com os municípios, para visar à construção do sistema integrado de serviços de saúde, em consonância com os princípios do SUS;
IV
acompanhar e monitorar a implementação das políticas nacionais instituídas no âmbito da atenção primária à saúde;
V
definir, elaborar e promover processos de educação permanente nos municípios para a melhoria dos processos de trabalho da atenção primária à saúde;
VI
monitorar os resultados alcançados pelos municípios nas ações de atenção primária à saúde, para identificar os impactos e propor ações de melhoria;
VII
elaborar, implementar, monitorar e avaliar políticas de estruturação da atenção primária à saúde do Estado, para identificar seus impactos e propor ações de melhoria, de forma a considerar as necessidades assistenciais;
VIII
orientar, acompanhar e assessorar as ações e os serviços, de natureza técnica, desempenhados pelas Superintendências e Gerências Regionais de Saúde no âmbito de sua atuação;
IX
executar e fiscalizar os contratos ou instrumentos congêneres no âmbito de sua atuação.