Artigo 15, Inciso XII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.768 de 29 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 15
– A Diretoria de Monitoramento e Prestação de Contas tem como competência analisar e monitorar as prestações de contas dos projetos realizados por meio de recursos provenientes dos editais do FEC e do IFC, com atribuições de:
I
zelar pelo cumprimento de normas, diretrizes e procedimentos relacionados a projetos submetidos ao IFC e ao FEC;
II
acompanhar e supervisionar a execução física e financeira dos projetos cujos recursos sejam provenientes de incentivo fiscal à cultura e dos projetos culturais aprovados no âmbito dos projetos submetidos ao FEC, realizando, se necessário, visitas in loco;
III
encaminhar os pedidos de readequação dos projetos aprovados para análise dos membros das câmaras setoriais;
IV
monitorar a execução dos projetos aprovados, com vistas à verificação da regularidade de seu cumprimento, inclusive quanto à observância dos cronogramas ajustados;
V
determinar vistorias, avaliações, perícias, análises e demais levantamentos, se necessários à perfeita observância do FEC e do IFC;
VI
coordenar, controlar e executar as atividades relacionadas à análise de prestação de contas dos projetos do FEC e do IFC;
VII
analisar as prestações de contas dos projetos realizados pelo FEC e pelo IFC;
VIII
solicitar pareceres técnicos dos membros das câmaras setoriais, referentes a prestações de contas, se necessário;
IX
deliberar sobre as prestações de contas com restrições;
X
conceder certificado de conclusão dos projetos com prestações de contas aprovadas;
XI
fiscalizar a legalidade dos procedimentos e a utilização dos recursos financeiros disponibilizados por intermédio do FEC e do IFC, por meio da análise das documentações apresentadas na prestação de contas dos seus mecanismos;
XII
emitir parecer de fiscalização e realizar avaliação de resultados e emissão ou não de atestado de execução, com ou sem ressalva;
XIII
identificar os empreendedores, beneficiários e projetos que se encontram inadimplentes com a prestação de contas e com as necessidades de complementação e correção de documentos comprobatórios;
XIV
cientificar a Subsecretaria da Receita Estadual, da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, sobre as prestações de contas de projetos culturais incentivados com recursos do IFC que não atenderam as condições previstas no Decreto nº 47.427, de 2018, para a adoção de procedimentos fiscais e, se for o caso, formalização do crédito tributário devido;
XV
realizar ações de capacitação e treinamento, com vistas a dar amplo esclarecimento ao processo de readequação e prestação de contas;
XVI
assessorar a Superintendência de Fomento Cultural, Economia Criativa e Gastronomia na aplicação das multas previstas no art. 74 do Decreto nº 47.427, de 2018, observados os procedimentos definidos em ato normativo da Secult;
XVII
emitir parecer sobre a proposta de dação em pagamento apresentada por empreendedor, na hipótese do art. 79 do Decreto nº 47.427, de 2018.