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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.768 de 29 de novembro de 2019

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Art. 15

– A Diretoria de Monitoramento e Prestação de Contas tem como competência analisar e monitorar as prestações de contas dos projetos realizados por meio de recursos provenientes dos editais do FEC e do IFC, com atribuições de:

I

zelar pelo cumprimento de normas, diretrizes e procedimentos relacionados a projetos submetidos ao IFC e ao FEC;

II

acompanhar e supervisionar a execução física e financeira dos projetos cujos recursos sejam provenientes de incentivo fiscal à cultura e dos projetos culturais aprovados no âmbito dos projetos submetidos ao FEC, realizando, se necessário, visitas in loco;

III

encaminhar os pedidos de readequação dos projetos aprovados para análise dos membros das câmaras setoriais;

IV

monitorar a execução dos projetos aprovados, com vistas à verificação da regularidade de seu cumprimento, inclusive quanto à observância dos cronogramas ajustados;

V

determinar vistorias, avaliações, perícias, análises e demais levantamentos, se necessários à perfeita observância do FEC e do IFC;

VI

coordenar, controlar e executar as atividades relacionadas à análise de prestação de contas dos projetos do FEC e do IFC;

VII

analisar as prestações de contas dos projetos realizados pelo FEC e pelo IFC;

VIII

solicitar pareceres técnicos dos membros das câmaras setoriais, referentes a prestações de contas, se necessário;

IX

deliberar sobre as prestações de contas com restrições;

X

conceder certificado de conclusão dos projetos com prestações de contas aprovadas;

XI

fiscalizar a legalidade dos procedimentos e a utilização dos recursos financeiros disponibilizados por intermédio do FEC e do IFC, por meio da análise das documentações apresentadas na prestação de contas dos seus mecanismos;

XII

emitir parecer de fiscalização e realizar avaliação de resultados e emissão ou não de atestado de execução, com ou sem ressalva;

XIII

identificar os empreendedores, beneficiários e projetos que se encontram inadimplentes com a prestação de contas e com as necessidades de complementação e correção de documentos comprobatórios;

XIV

cientificar a Subsecretaria da Receita Estadual, da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, sobre as prestações de contas de projetos culturais incentivados com recursos do IFC que não atenderam as condições previstas no Decreto nº 47.427, de 2018, para a adoção de procedimentos fiscais e, se for o caso, formalização do crédito tributário devido;

XV

realizar ações de capacitação e treinamento, com vistas a dar amplo esclarecimento ao processo de readequação e prestação de contas;

XVI

assessorar a Superintendência de Fomento Cultural, Economia Criativa e Gastronomia na aplicação das multas previstas no art. 74 do Decreto nº 47.427, de 2018, observados os procedimentos definidos em ato normativo da Secult;

XVII

emitir parecer sobre a proposta de dação em pagamento apresentada por empreendedor, na hipótese do art. 79 do Decreto nº 47.427, de 2018.