Artigo 14, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.768 de 29 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 14
– A Diretoria de Economia Criativa tem como competência o reconhecimento, a valorização e o estímulo da dimensão econômica das atividades culturais e criativas, procurando evidenciar e aprofundar as contribuições do setor para o desenvolvimento econômico do Estado, com atribuições de:
I
propor, conduzir e subsidiar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação de planos e políticas públicas para o fortalecimento da dimensão econômica da cultura do Estado;
II
planejar, promover, implementar e gerir ações necessárias ao desenvolvimento da economia criativa mineira;
III
articular com órgãos públicos estaduais e municipais a inserção da temática da economia criativa nos seus âmbitos de atuação, bem como estimular e promover a convergência e a cooperação entre os setores, os profissionais e os empreendedores da economia criativa, de modo a fortalecer a dimensão econômica da cultura criativa do Estado;
IV
subsidiar as demais unidades da Secult no processo de formulação das políticas públicas relacionadas com a economia criativa do Estado;
V
articular, conduzir, coordenar e apoiar tecnicamente o mapeamento e monitoramento das cadeias produtivas da economia criativa, com vistas a identificar vocações, vulnerabilidades, oportunidades e desafios ao seu desenvolvimento e ao acesso ao mercado nacional e internacional;
VI
planejar, propor, desenvolver e apoiar programas e ações de formação e qualificação para o desenvolvimento de competências técnicas e de gestão de empreendimentos econômico-culturais destinados a empreendedores e profissionais das cadeias produtivas da economia criativa;
VII
articular, propor e promover debates acerca da formulação e da implementação de políticas públicas para a economia criativa;
VIII
coordenar e analisar, em articulação com as áreas diretamente envolvidas, proposições legislativas relacionadas com a economia criativa, com o objetivo de instituir marcos legais sobre a política estadual de economia e cultura;
IX
desenvolver, fortalecer e promover a indústria criativa do Estado, principalmente para os setores que integram os grupos de mídia, cultura e criações funcionais;
X
desenvolver e apoiar a implantação de infraestrutura e ferramentas competitivas para os setores criativos, por meio de parcerias com entes privados visando o fomento e incentivo.