Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.768 de 29 de novembro de 2019

Acessar conteúdo completo

Art. 14

– A Diretoria de Economia Criativa tem como competência o reconhecimento, a valorização e o estímulo da dimensão econômica das atividades culturais e criativas, procurando evidenciar e aprofundar as contribuições do setor para o desenvolvimento econômico do Estado, com atribuições de:

I

propor, conduzir e subsidiar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação de planos e políticas públicas para o fortalecimento da dimensão econômica da cultura do Estado;

II

planejar, promover, implementar e gerir ações necessárias ao desenvolvimento da economia criativa mineira;

III

articular com órgãos públicos estaduais e municipais a inserção da temática da economia criativa nos seus âmbitos de atuação, bem como estimular e promover a convergência e a cooperação entre os setores, os profissionais e os empreendedores da economia criativa, de modo a fortalecer a dimensão econômica da cultura criativa do Estado;

IV

subsidiar as demais unidades da Secult no processo de formulação das políticas públicas relacionadas com a economia criativa do Estado;

V

articular, conduzir, coordenar e apoiar tecnicamente o mapeamento e monitoramento das cadeias produtivas da economia criativa, com vistas a identificar vocações, vulnerabilidades, oportunidades e desafios ao seu desenvolvimento e ao acesso ao mercado nacional e internacional;

VI

planejar, propor, desenvolver e apoiar programas e ações de formação e qualificação para o desenvolvimento de competências técnicas e de gestão de empreendimentos econômico-culturais destinados a empreendedores e profissionais das cadeias produtivas da economia criativa;

VII

articular, propor e promover debates acerca da formulação e da implementação de políticas públicas para a economia criativa;

VIII

coordenar e analisar, em articulação com as áreas diretamente envolvidas, proposições legislativas relacionadas com a economia criativa, com o objetivo de instituir marcos legais sobre a política estadual de economia e cultura;

IX

desenvolver, fortalecer e promover a indústria criativa do Estado, principalmente para os setores que integram os grupos de mídia, cultura e criações funcionais;

X

desenvolver e apoiar a implantação de infraestrutura e ferramentas competitivas para os setores criativos, por meio de parcerias com entes privados visando o fomento e incentivo.