Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.767 de 29 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A Seinfra tem como competência planejar, dirigir, executar, controlar, regular e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas:
I
à infraestrutura de transporte rodoviário, ferroviário, aeroviário e hidroviário;
II
aos terminais de transportes de passageiros e cargas;
III
à estrutura operacional de transportes;
IV
às concessões e outras parcerias público-privadas sob sua competência;
V
ao apoio aos demais órgãos e entidades da administração pública estadual no planejamento, no acompanhamento, na execução, no controle e na avaliação de contratos de concessões e outras parcerias;
VI
ao planejamento e ao acompanhamento da execução das obras públicas estaduais;
VII
ao apoio e ao fomento ao desenvolvimento da infraestrutura municipal;
VIII
à gestão das estruturas esportivas pertencentes ao Estado.