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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.767 de 29 de novembro de 2019

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Art. 2º

– A Seinfra tem como competência planejar, dirigir, executar, controlar, regular e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas:

I

à infraestrutura de transporte rodoviário, ferroviário, aeroviário e hidroviário;

II

aos terminais de transportes de passageiros e cargas;

III

à estrutura operacional de transportes;

IV

às concessões e outras parcerias público-privadas sob sua competência;

V

ao apoio aos demais órgãos e entidades da administração pública estadual no planejamento, no acompanhamento, na execução, no controle e na avaliação de contratos de concessões e outras parcerias;

VI

ao planejamento e ao acompanhamento da execução das obras públicas estaduais;

VII

ao apoio e ao fomento ao desenvolvimento da infraestrutura municipal;

VIII

à gestão das estruturas esportivas pertencentes ao Estado.