Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.745 de 01 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Ficam lotados, codificados e identificados na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede:
I
os cargos de provimento efetivo e as funções públicas das carreiras de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia, Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia, Gestor em Ciência e Tecnologia e Pesquisador em Ciência e Tecnologia a que se referem, respectivamente, os incisos I, II, III e IV do art. 1º da Lei nº 15.466, de 2005, lotados, na data de publicação deste decreto, na Secretaria de Estado Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sedectes;
II
os cargos de provimento efetivo vagos das carreiras de Auxiliar de Serviços Operacionais, Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento e Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, a que se referem, respectivamente, os incisos I, II e III do art. 1º da Lei nº 15.468, de 2005, lotados, na data de publicação deste decreto, na Secretaria de Estado de Cidades e de Integração Regional – Secir.
§ 1º
– O Anexo I do Decreto nº 44.005, de 2005, fica acrescido do item I.13, na forma do Anexo II deste decreto, referente ao quadro de cargos efetivos com lotação na Sede, ficando mantida a vinculação dos cargos a que se refere o inciso I do caput às carreiras do Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia do Poder Executivo e a vinculação dos cargos a que se refere o inciso II do caput às carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social do Poder Executivo.
§ 2º
– O Anexo II do Decreto nº 44.005, de 2005, passa a vigorar acrescido do item II.13, na forma do Anexo II deste decreto, referente ao quadro de funções públicas cujos detentores foram efetivados pela Emenda à Constituição nº 49, de 2001, e funções públicas não efetivadas com lotação na Sede, ficando mantida a vinculação das funções públicas a que se refere o inciso I do caput às carreiras do Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia do Poder Executivo e a vinculação das funções públicas a que se refere o inciso II do caput às carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social do Poder Executivo.