Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.745 de 01 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Ficam lotados, codificados e identificados na Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade – Seinfra:
I
os cargos de provimento efetivo e as funções públicas das carreiras de Auxiliar de Administração de Estádios, Assistente de Administração de Estádios e Analista de Administração de Estádios, a que se referem, respectivamente, os incisos XXIV, XXV e XXVI do art. 1º da Lei nº 15.468, de 2005, lotados, na data de publicação deste decreto, na Secretaria de Estado de Esportes – Seesp e cujas atribuições sejam relacionadas com a área temática de infraestrutura esportiva;
II
os cargos de provimento efetivo das carreiras de Auxiliar de Transportes e Obras Públicas, Agente de Transportes e Obras Públicas e Gestor de Transportes e Obras Públicas, a que se referem, respectivamente, os incisos II, III e IV do art. 1º da Lei nº 15.469, de 13 de janeiro de 2005, lotados, na data de publicação deste decreto, na Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas – Setop.
§ 1º
– O Anexo I do Decreto nº 44.005, de 2005, fica acrescido do item I.12, na forma do Anexo II deste decreto, referente ao quadro de cargos efetivos com lotação na Seinfra, ficando mantida a vinculação dos cargos a que se refere o inciso I do caput às carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social do Poder Executivo, e dos cargos a que se refere o inciso II do caput às carreiras do Grupo de Atividades de Transportes e Obras Públicas do Poder Executivo.
§ 2º
– O Anexo II do Decreto nº 44.005, de 2005, passa a vigorar acrescido do item II.12, na forma do Anexo II deste decreto, referente ao quadro de funções públicas cujos detentores foram efetivados pela Emenda à Constituição nº 49, de 2001, e funções públicas não efetivadas com lotação na Seinfra, ficando mantida a vinculação das funções públicas a que se refere o inciso I do caput às carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social do Poder Executivo, e das funções públicas a que se refere o inciso II do caput às carreiras do Grupo de Atividades de Transportes e Obras Públicas do Poder Executivo.