Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.736 de 17 de outubro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 18
– A Assessoria Técnica do Governador tem como competência prestar assessoramento ao Governador, bem como promover o alinhamento institucional da Secretaria-Geral com órgãos e entidades do Poder Executivo, em articulação com o Gabinete, com atribuições de:
I
apoiar os processos de mitigação de riscos, explorar oportunidades nas ações inter e intragovernametal e propor alternativas e soluções;
II
elaborar estudo e nota técnica para auxiliar na instrução de processos sobre assuntos determinados de interesse do Governador;
III
preparar material técnico institucional para subsidiar audiências, reuniões, pronunciamentos e decisões do Governador;
IV
prestar apoio técnico aos eventos e pronunciamentos do Governador;
V
fornecer subsídios e informações necessárias à realização de compromissos inseridos na agenda do Governador;
VI
assessorar o Governador no monitoramento e avaliação dos objetivos e das metas prioritárias em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag.
Parágrafo único
– A Assessoria Técnica do Governador poderá requisitar informações e relatórios aos órgãos e entidades do Poder Executivo, comitês, grupos de trabalho e conselhos sobre o desenvolvimento das suas atividades e os resultados dos indicadores sociais, ambientais e econômicos para a consolidação e análise sobre ações, programas e projetos do governo.