Artigo 8º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.689 de 26 de julho de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Às Turmas de Vogais compete:
I
julgar, originariamente, os pedidos de arquivamento dos atos sujeitos ao regime de decisão colegiada;
II
julgar os pedidos de reconsideração de seus despachos;
III
decidir sobre os recursos em decisões singulares;
IV
baixar processo em diligência para correção, complementação ou substituição de dado ou documento;
V
cumprir e fazer cumprir as normas legais e executivas que regem o registro empresarial e as decisões proferidas pelo Plenário de Vogais;
VI
formular consulta a Procuradoria ou a órgão de consulta, desde que apontadas as razões e os motivos da divergência ou controvérsia alusiva ao exame formal do ato;
VII
exercer as demais atribuições estabelecidas neste decreto.
§ 1º
– Das decisões das Turmas de Vogais cabe recurso, ao Plenário de Vogais, obedecendo ao devido processo, conforme legislação aplicável e o disposto neste decreto.
§ 2º
– O recurso previsto no § 1º não terá efeito suspensivo, exceto na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução ou cumprimento de decisão, quando o Presidente da JUCEMG poderá, de ofício ou a pedido, em decisão fundamentada, atribuir efeito suspensivo ao recurso.