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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.689 de 26 de julho de 2019

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Art. 8º

– Às Turmas de Vogais compete:

I

julgar, originariamente, os pedidos de arquivamento dos atos sujeitos ao regime de decisão colegiada;

II

julgar os pedidos de reconsideração de seus despachos;

III

decidir sobre os recursos em decisões singulares;

IV

baixar processo em diligência para correção, complementação ou substituição de dado ou documento;

V

cumprir e fazer cumprir as normas legais e executivas que regem o registro empresarial e as decisões proferidas pelo Plenário de Vogais;

VI

formular consulta a Procuradoria ou a órgão de consulta, desde que apontadas as razões e os motivos da divergência ou controvérsia alusiva ao exame formal do ato;

VII

exercer as demais atribuições estabelecidas neste decreto.

§ 1º

– Das decisões das Turmas de Vogais cabe recurso, ao Plenário de Vogais, obedecendo ao devido processo, conforme legislação aplicável e o disposto neste decreto.

§ 2º

– O recurso previsto no § 1º não terá efeito suspensivo, exceto na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução ou cumprimento de decisão, quando o Presidente da JUCEMG poderá, de ofício ou a pedido, em decisão fundamentada, atribuir efeito suspensivo ao recurso.