Artigo 27, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.689 de 26 de julho de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 27
– Ao vogal é vedado:
I
referir-se de modo depreciativo, em informação, voto ou despacho, a autoridade e atos do Poder Público;
II
valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de terceiro;
III
proceder, por qualquer forma, contra os interesses da JUCEMG;
IV
receber vantagem de qualquer espécie ou valor, não prevista na legislação aplicável, em razão de suas atribuições;
V
ausentar-se das sessões de sua Turma de Vogais ou do Plenário de Vogais, sem motivo justificado ou permissão;
VI
emitir juízo ou fazer pronunciamento em nome da JUCEMG, não estando credenciado;
VII
deixar, sem motivo justificado ou permissão, de comparecer às sessões de sua Turma de Vogais ou do Plenário de Vogais ou deixar de atender às convocações regulares do Presidente;
VIII
interferir, por qualquer forma, na tramitação de processos, com prejuízo de disposição legal;
IX
votar nas deliberações que tenha atuado anteriormente como parte, mandatário, preposto ou que possua qualquer relação de interesse;
X
votar nas deliberações em grau recursal, que tenha atuado anteriormente.