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Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.689 de 26 de julho de 2019

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Art. 27

– Ao vogal é vedado:

I

referir-se de modo depreciativo, em informação, voto ou despacho, a autoridade e atos do Poder Público;

II

valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de terceiro;

III

proceder, por qualquer forma, contra os interesses da JUCEMG;

IV

receber vantagem de qualquer espécie ou valor, não prevista na legislação aplicável, em razão de suas atribuições;

V

ausentar-se das sessões de sua Turma de Vogais ou do Plenário de Vogais, sem motivo justificado ou permissão;

VI

emitir juízo ou fazer pronunciamento em nome da JUCEMG, não estando credenciado;

VII

deixar, sem motivo justificado ou permissão, de comparecer às sessões de sua Turma de Vogais ou do Plenário de Vogais ou deixar de atender às convocações regulares do Presidente;

VIII

interferir, por qualquer forma, na tramitação de processos, com prejuízo de disposição legal;

IX

votar nas deliberações que tenha atuado anteriormente como parte, mandatário, preposto ou que possua qualquer relação de interesse;

X

votar nas deliberações em grau recursal, que tenha atuado anteriormente.