Artigo 1º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.606 de 31 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Ficam exonerados ou dispensados, nos termos da alínea "b" do art . 106 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, os servidores de carreira e de recrutamento amplo, ocupantes de cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo ou limitado que:
I
tenham sido nomeados ou designados a responder por chefia ou direção de unidade administrativa da estrutura orgânica, incluídos aqueles da estrutura básica de que trata o art. 22 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e os demais definidos em decreto, conforme previsto no art. 13 da referida lei;
II
sejam ocupantes de cargos de provimento em comissão do tesouro Estadual de que trata o §1º do art. 1º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007;
III
sejam ocupantes de cargos de provimento em comissão do Quadro Específico da Secretaria de Estado de Fazenda, de que trata o art. 12 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975;
IV
sejam ocupantes de cargos de provimento em comissão do Quadro Específico de Pessoal da Advocacia-Geral do Estado, de que trata o art. 82 da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993;
V
sejam servidores exclusivamente de recrutamento amplo e ocupantes de cargos DAD-1 a DAD-12, de que trata a Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007;
VI
sejam servidores exclusivamente de recrutamento amplo e ocupantes de cargos DAI-1 a DAI-40, de que trata a Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.608, de 1º/1/2019.)