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Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.604 de 28 de dezembro de 2018


Art. 29

– O art. 7º da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS fica acrescido do § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º: " Art. 7º – (...) § 2º – Nas hipóteses de que trata este artigo, o crédito do ativo imobilizado poderá ser apropriado até o dia 31 de dezembro de 2032.".