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Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.604 de 28 de dezembro de 2018

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Art. 27

– O § 2º do art. 4º-A da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º-A – (...) § 2º – Para efeito do cálculo da antecipação tributária, o estabelecimento mineiro, exceto o industrial, poderá aplicar, até o dia 31 de dezembro de 2022, a redução de base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 do Anexo IV.".