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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.491 de 21 de setembro de 2018

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Art. 2º

– Para fins de registro ao cadastro das entidades representativas dos despachantes, compete ao Detran-MG:

I

apreciar os requerimentos de cadastramento quanto ao atendimento dos requisitos legais e regulamentares, deferindo ou não o pleito em decisão fundamentada, com publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado;

II

fiscalizar o funcionamento das entidades cadastradas quanto à observância da legislação e demais normas aplicáveis à atuação dos despachantes perante o Detran-MG;

III

expedir normas complementares a respeito do exercício da atividade de despachante no âmbito do Detran-MG, em fiel obediência à legislação e a este decreto;

IV

receber reclamações e denúncias sobre irregularidades praticadas por despachantes nas entidades cadastradas e apurá-las mediante processo administrativo, respeitado o contraditório e ampla defesa, aplicando, se caso for, as penalidades previstas neste decreto.