Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.491 de 21 de setembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Para fins de registro ao cadastro das entidades representativas dos despachantes, compete ao Detran-MG:
I
apreciar os requerimentos de cadastramento quanto ao atendimento dos requisitos legais e regulamentares, deferindo ou não o pleito em decisão fundamentada, com publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado;
II
fiscalizar o funcionamento das entidades cadastradas quanto à observância da legislação e demais normas aplicáveis à atuação dos despachantes perante o Detran-MG;
III
expedir normas complementares a respeito do exercício da atividade de despachante no âmbito do Detran-MG, em fiel obediência à legislação e a este decreto;
IV
receber reclamações e denúncias sobre irregularidades praticadas por despachantes nas entidades cadastradas e apurá-las mediante processo administrativo, respeitado o contraditório e ampla defesa, aplicando, se caso for, as penalidades previstas neste decreto.