Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 474 de 04 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Para atender ao disposto no art. 1º serão utilizados recursos provenientes do excesso de arrecadação da receita de Recursos do Fundo Estadual de Erradicação da Miséria, no valor de R$48.385,50 (quarenta e oito mil trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos).