Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 8º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.357 de 25 de janeiro de 2018

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

– O 1° Vice-Diretor-Geral tem como competência orientar e coordenar as atividades de desenvolvimento, regulamentação, operacionalização, comercialização e divulgação dos jogos lotéricos, conforme as diretrizes estratégicas da Lemg, com atribuições de:

I

planejar a política comercial e mercadológica;

II

estabelecer diretrizes, coordenar e acompanhar as atividades pertinentes ao desenvolvimento, operacionalização, regulamentação, condições negociais e comercialização de produtos lotéricos;

III

propor projetos de jogos lotéricos ao Diretor-Geral, bem como o credenciamento e o descredenciamento de agentes lotéricos;

IV

propor normas e coordenar a comercialização de jogos lotéricos;

V

aprovar e autorizar a liberação de produtos para os agentes lotéricos;

VI

planejar e promover as atividades de divulgação das atividades da Lemg.

Parágrafo único

– Considera-se agente lotérico a pessoa física ou jurídica que atende os requisitos legais para distribuição de produtos lotéricos e execução de outras atividades relativas a jogos lotéricos e similares. Seção I Da Gerência de Operações Lotéricas