Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.357 de 25 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– São membros do Conselho de Administração:
I
membros natos:
a
o Secretário de Estado de Fazenda, que é seu Presidente;
b
o Diretor-Geral da Lemg, que é seu Secretário-Executivo;
II
membros designados:
a
um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;
b
um representante do Governador do Estado.
§ 1º
– O Presidente do Conselho de Administração terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário de Estado Adjunto de Fazenda, em seus impedimentos eventuais.
§ 2º
– A cada membro do Conselho corresponde um suplente que o substituirá em seus impedimentos e faltas.
§ 3º
– Ocorrendo o afastamento definitivo de membro do Conselho, seu suplente assumirá o lugar pelo restante do mandato, designando-se novo suplente.
§ 4º
– Os membros a que se refere o inciso II serão designados pelo Governador para um mandato de dois anos, permitida uma única recondução por igual período.
§ 5º
– O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente duas vezes ao ano com a maioria de seus membros e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente, do Secretário-Executivo ou da maioria de seus membros.
§ 6º
– A atuação no âmbito do Conselho de Administração da Lemg não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.
§ 7º
– As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho de Administração serão fixadas em seu regimento interno, aprovado pela maioria absoluta de seus membros.