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Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.357 de 25 de janeiro de 2018

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Art. 31

– A Lemg submeterá ao TCEMG e à CGE, anualmente, no prazo estipulado pela legislação específica, a prestação de contas, após aprovação do Conselho de Administração. Seção I Da Apuração e Distribuição dos Resultados