Artigo 26, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.357 de 25 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 26
– Constitui patrimônio da Lemg:
I
bens e direitos pertencentes à autarquia e que a ela venham a incorporar-se;
II
bens destinados à premiação não contemplados ou prescritos.
§ 1º
– Os bens, direitos e receitas da Lemg, deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de sua finalidade.
§ 2º
– Em caso de extinção, os bens e direitos da Lemg reverterão ao patrimônio do Estado, salvo destinação diversa estabelecida em lei específica. Seção II Da Receita