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Artigo 26, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.357 de 25 de janeiro de 2018

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Art. 26

– Constitui patrimônio da Lemg:

I

bens e direitos pertencentes à autarquia e que a ela venham a incorporar-se;

II

bens destinados à premiação não contemplados ou prescritos.

§ 1º

– Os bens, direitos e receitas da Lemg, deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de sua finalidade.

§ 2º

– Em caso de extinção, os bens e direitos da Lemg reverterão ao patrimônio do Estado, salvo destinação diversa estabelecida em lei específica. Seção II Da Receita