Artigo 18, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.357 de 25 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 18
– A Procuradoria, sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica da Advocacia-Geral do Estado – AGE –, tem por finalidade tratar dos assuntos jurídicos de interesse da Lemg, competindo-lhe, na forma da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, e da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:
I
representar a Lemg judicial e extrajudicialmente, sob a coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado;
II
examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Lemg, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE;
III
examinar previamente e aprovar as minutas de portarias, de edital de licitação, contratos, convênios, acordos e ajustes de que a Lemg participe;
IV
examinar e emitir parecer prévio sobre os atos jurídicos de que a Lemg participe;
V
sugerir modificação de lei ou de ato normativo da Lemg, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse da autarquia;
VI
preparar minuta de informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade da Lemg, ou em qualquer ação constitucional;
VII
defender, na forma da lei e mediante ato da AGE, os servidores efetivos e os ocupantes de cargos de direção e assessoramento da Lemg quando, em exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas;
VIII
propor ação civil pública ou nela intervir representando a Lemg, quando autorizado pelo Advogado-Geral do Estado;
IX
cumprir e fazer cumprir orientações da AGE;
X
interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Lemg quando não houver orientação da AGE.
§ 1º
– A supervisão técnica a que se refere o caput compreende a prévia manifestação do Advogado-Geral do Estado sobre o nome indicado para a chefia da Procuradoria.
§ 2º
– Integra a área de competência da Procuradoria a Coordenadoria de Apoio Jurídico-Administrativa, com atribuições de prestar assessoria e consultoria à Chefia da Procuradoria nas atividades de natureza jurídica, bem como analisar, tramitar e acompanhar os expedientes administrativos de sua área de atuação.