Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.357 de 25 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– A Loteria do Estado de Minas Gerais – Lemg, a que se refere o art. 71 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, entidade autárquica instituída pelo Decreto-Lei nº 165, de 10 de janeiro de 1939, ratificado pelo Decreto Federal nº 3.850, de 22 de março de 1939, e regulamentada pela Lei nº 6.265, de 18 de dezembro de 1973, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.
Parágrafo único
– A Lemg possui personalidade jurídica de direito público e prazo de duração indeterminado, é dotada de autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na Capital do Estado, atuação em todo o território estadual e se vincula à Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, nos termos do art. 34 da Lei nº 22.257, de 2016.