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Artigo 42, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.348 de 24 de janeiro de 2018

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Art. 42

– As Delegacias Fiscais de Trânsito têm por finalidade, em sua área de abrangência, executar o controle fiscal do trânsito e da circulação de mercadorias, bens e serviços, atendendo às orientações da Superintendência Regional da Fazenda a que estiverem subordinadas e às diretrizes e normas emanadas das unidades centralizadas, competindo-lhe:

I

coordenar, orientar, acompanhar e executar as atividades de controle fiscal do trânsito e da circulação de mercadorias, bens e serviços;

II

gerir as ações e os procedimentos de fiscalização e, em articulação com as Administrações Fazendárias, as atividades de controle administrativo-tributário;

III

formalizar o crédito tributário, aplicar penalidades e arrecadar tributos, no âmbito de sua competência;

IV

executar o controle fiscal dos contribuintes, impor regime especial de controle e fiscalização, e exercer todas as atribuições das Delegacias Fiscais naquelas localidades onde houver acordo prévio com a respectiva Delegacia Fiscal e Superintendência Regional da Fazenda e com a Superintendência de Fiscalização;

V

prestar esclarecimentos aos contribuintes, no âmbito de sua competência;

VI

executar ações referentes à cobrança do crédito tributário;

VII

promover a conscientização sobre o significado social do tributo.

§ 1º

– Integram a área de competência das Delegacias Fiscais de Trânsito:

I

as Coordenações de Fiscalização, até o limite de cinco unidades;

II

a Coordenação de Controle Administrativo–tributário;

III

a Coordenação Administrativa, Orçamentária e Financeira. Subseção III Das Administrações Fazendárias de 1º e 2º nível