Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.348 de 24 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 42
– As Delegacias Fiscais de Trânsito têm por finalidade, em sua área de abrangência, executar o controle fiscal do trânsito e da circulação de mercadorias, bens e serviços, atendendo às orientações da Superintendência Regional da Fazenda a que estiverem subordinadas e às diretrizes e normas emanadas das unidades centralizadas, competindo-lhe:
I
coordenar, orientar, acompanhar e executar as atividades de controle fiscal do trânsito e da circulação de mercadorias, bens e serviços;
II
gerir as ações e os procedimentos de fiscalização e, em articulação com as Administrações Fazendárias, as atividades de controle administrativo-tributário;
III
formalizar o crédito tributário, aplicar penalidades e arrecadar tributos, no âmbito de sua competência;
IV
executar o controle fiscal dos contribuintes, impor regime especial de controle e fiscalização, e exercer todas as atribuições das Delegacias Fiscais naquelas localidades onde houver acordo prévio com a respectiva Delegacia Fiscal e Superintendência Regional da Fazenda e com a Superintendência de Fiscalização;
V
prestar esclarecimentos aos contribuintes, no âmbito de sua competência;
VI
executar ações referentes à cobrança do crédito tributário;
VII
promover a conscientização sobre o significado social do tributo.
§ 1º
– Integram a área de competência das Delegacias Fiscais de Trânsito:
I
as Coordenações de Fiscalização, até o limite de cinco unidades;
II
a Coordenação de Controle Administrativo–tributário;
III
a Coordenação Administrativa, Orçamentária e Financeira. Subseção III Das Administrações Fazendárias de 1º e 2º nível