Artigo 39, Parágrafo Único, Inciso II, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.348 de 24 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 39
– A Diretoria de Cobrança do Crédito tem por finalidade planejar e gerir as atividades relativas à cobrança, à extinção e à exclusão de créditos tributários, visando fomentar sua recuperação, competindo-lhe:
I
planejar, coordenar, supervisionar, acompanhar, orientar, controlar e avaliar as atividades relacionadas à administração do crédito tributário;
II
planejar, coordenar, supervisionar, acompanhar, orientar, controlar e avaliar as atividades relacionadas à cobrança do crédito tributário, em todas as suas fases;
III
atuar de forma articulada com a Superintendência de Fiscalização, a AGE, o Ministério Público e os demais órgãos da administração pública estadual, visando efetivar a recuperação do crédito, especialmente nos casos de crimes contra a ordem tributária;
IV
planejar, coordenar, supervisionar, acompanhar e orientar a normatização das atividades pertinentes às formas de extinção e exclusão do crédito tributário;
V
planejar, coordenar, supervisionar, acompanhar, orientar, controlar e avaliar as atividades relacionadas ao parcelamento fiscal, em todas as suas fases;
VI
subsidiar a AGE e os demais órgãos estaduais nas atividades relacionadas à gestão e à cobrança do crédito não tributário inscrito em dívida ativa.
Parágrafo único
– Integram a área de competência da Diretoria de Cobrança do Crédito:
I
Divisão de Parcelamento:
a
Coordenação de Orientação de Parcelamento;
b
Coordenação de Sistemas Corporativos;
c
Coordenação da Dívida Ativa e do Crédito Não Tributário;
II
Divisão de Cobrança:
a
Coordenação de Gestão da Informação;
b
Coordenação de Devedores Contumazes. Seção V Das Superintendências Regionais da Fazenda