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Artigo 39, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.348 de 24 de janeiro de 2018

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Art. 39

– A Diretoria de Cobrança do Crédito tem por finalidade planejar e gerir as atividades relativas à cobrança, à extinção e à exclusão de créditos tributários, visando fomentar sua recuperação, competindo-lhe:

I

planejar, coordenar, supervisionar, acompanhar, orientar, controlar e avaliar as atividades relacionadas à administração do crédito tributário;

II

planejar, coordenar, supervisionar, acompanhar, orientar, controlar e avaliar as atividades relacionadas à cobrança do crédito tributário, em todas as suas fases;

III

atuar de forma articulada com a Superintendência de Fiscalização, a AGE, o Ministério Público e os demais órgãos da administração pública estadual, visando efetivar a recuperação do crédito, especialmente nos casos de crimes contra a ordem tributária;

IV

planejar, coordenar, supervisionar, acompanhar e orientar a normatização das atividades pertinentes às formas de extinção e exclusão do crédito tributário;

V

planejar, coordenar, supervisionar, acompanhar, orientar, controlar e avaliar as atividades relacionadas ao parcelamento fiscal, em todas as suas fases;

VI

subsidiar a AGE e os demais órgãos estaduais nas atividades relacionadas à gestão e à cobrança do crédito não tributário inscrito em dívida ativa.

Parágrafo único

– Integram a área de competência da Diretoria de Cobrança do Crédito:

I

Divisão de Parcelamento:

a

Coordenação de Orientação de Parcelamento;

b

Coordenação de Sistemas Corporativos;

c

Coordenação da Dívida Ativa e do Crédito Não Tributário;

II

Divisão de Cobrança:

a

Coordenação de Gestão da Informação;

b

Coordenação de Devedores Contumazes. Seção V Das Superintendências Regionais da Fazenda