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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.346 de 24 de janeiro de 2018

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Art. 7º

– As Unidades Regionais de Defesa Civil são estruturas desconcentradas que têm como competência executar e supervisionar as políticas públicas e as ações de proteção e defesa civil, em âmbito regional, baseadas nas premissas da proximidade e acessibilidade ao cidadão e aos entes integrantes do sistema, com atribuições de:

I

fomentar a elaboração do mapeamento de riscos de sua região;

II

fomentar a elaboração de planos de contingência de desastres para a sua região, em consonância com os planos concebidos pela Cedec;

III

comunicar as ocorrências de desastres ocorridos no território sob sua responsabilidade;

IV

apoiar tecnicamente a criação de instâncias locais de proteção e defesa civil;

V

desenvolver a política pública de proteção e defesa civil estabelecida pela Cedec em âmbito regional.

Parágrafo único

– A implantação, a estruturação e a composição das Unidades Regionais de Defesa Civil dar-se-ão por meio de regulamento específico. Seção II Da Secretaria