Artigo 7º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.346 de 24 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– As Unidades Regionais de Defesa Civil são estruturas desconcentradas que têm como competência executar e supervisionar as políticas públicas e as ações de proteção e defesa civil, em âmbito regional, baseadas nas premissas da proximidade e acessibilidade ao cidadão e aos entes integrantes do sistema, com atribuições de:
I
fomentar a elaboração do mapeamento de riscos de sua região;
II
fomentar a elaboração de planos de contingência de desastres para a sua região, em consonância com os planos concebidos pela Cedec;
III
comunicar as ocorrências de desastres ocorridos no território sob sua responsabilidade;
IV
apoiar tecnicamente a criação de instâncias locais de proteção e defesa civil;
V
desenvolver a política pública de proteção e defesa civil estabelecida pela Cedec em âmbito regional.
Parágrafo único
– A implantação, a estruturação e a composição das Unidades Regionais de Defesa Civil dar-se-ão por meio de regulamento específico. Seção II Da Secretaria