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Artigo 5º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.346 de 24 de janeiro de 2018

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Art. 5º

– A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – Cedec – tem como competência planejar, coordenar, controlar e orientar, em âmbito estadual, as medidas preventivas, mitigadoras, de preparação, de resposta e de recuperação relacionadas à proteção e defesa civil, com atribuições de:

I

exercer a função de órgão central de proteção e defesa civil, em âmbito estadual, coordenando a elaboração e o estabelecimento da política estadual de proteção e defesa civil;

II

executar a política pública de proteção e defesa civil no Estado, respeitadas as competências e atribuições dos demais órgãos do sistema de proteção e defesa civil;

III

coordenar as ações de resposta, em caso de desastre, em suplementação aos esforços locais;

IV

celebrar convênios ou outros instrumentos congêneres destinados à consecução das suas atribuições, com ou sem a transferência de recursos financeiros;

V

articular-se com os demais entes que compõem Sinpdec para prestar assistência às vítimas de desastre no âmbito estadual;

VI

assessorar o Governador no que se refere à homologação de decretos municipais de Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública;

VII

promover, com articulação interinstitucional e com a sociedade, pesquisas e estudos referentes às causas, eventos deflagradores e possibilidades de ocorrência de desastres de qualquer origem, sua incidência, extensão e consequências;

VIII

apoiar os municípios no mapeamento das áreas de risco, nos estudos de identificação de ameaças, suscetibilidades, vulnerabilidades e risco de desastre e nas demais ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;

IX

instituir e manter base de informações e monitoramento de desastres;

X

analisar os critérios e condições para a declaração e homologação de situações de emergência e de estado de calamidade pública;

XI

apoiar a comunidade acadêmica e escolar, por meio do intercâmbio de conhecimentos e composição corporativa, no desenvolvimento de material didático-pedagógico relacionado ao desenvolvimento da cultura de prevenção de desastres.

§ 1º

– O Chefe do GMG é o Coordenador Estadual de Defesa Civil.

§ 2º

– Para viabilizar o cumprimento da competência e atribuições de que trata o caput a Cedec contará com o apoio dos órgãos e entidades do Estado, podendo articular-se com entidades privadas e com a sociedade.