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Artigo 28, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.346 de 24 de janeiro de 2018

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Art. 28

– A Diretoria de Prevenção de Risco tem como competência adotar medidas de prevenção de risco, pânico e combate a incêndio nos locais onde o Governador e o Vice-Governador trabalhem, residam, estejam ou possam estar, com atribuições de:

I

desenvolver atividades de prevenção e combate a incêndio e pânico em eventos com a presença do Governador e do Vice-Governador, ou quando determinado pela autoridade competente, e coordenar a participação de outras instituições em missões correlatas;

II

implementar, em conjunto com a Superintendência de Transportes Aéreos, medidas de segurança de voo nos pousos e decolagens com a presença do Governador e do Vice-Governador, ou quando determinado pelo Chefe do GMG;

III

acompanhar a manutenção do sistema de prevenção e combate a incêndio e pânico, bem como de sistemas preventivos nos palácios governamentais. Seção IV Da Superintendência de Transportes Aéreos