Artigo 25, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.346 de 24 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 25
– A Superintendência de Inteligência, Segurança e Prevenção de Risco tem como competência planejar e coordenar as atividades de inteligência, contrainteligência, segurança e de prevenção de risco em locais onde o Governador e o Vice-Governador trabalhem, residam, estejam ou possam estar, com atribuições de:
I
planejar as atividades de segurança do Governador, do Vice-Governador, de seus familiares e de autoridades em visita oficial ao Estado;
II
planejar a segurança velada dos palácios governamentais;
III
coordenar a participação de órgãos e entidades em deslocamentos e locais nos quais o Governador e o Vice-Governador estejam ou possam estar;
IV
coordenar as ações de treinamento do pessoal militar lotado na Superintendência, em articulação com a Diretoria de Recursos Humanos. Subseção I Da Diretoria de Inteligência