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Artigo 2º, Parágrafo 6 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.346 de 24 de janeiro de 2018

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Art. 2º

– O GMG tem como competência planejar, coordenar e executar atividades de proteção e defesa civil, de segurança e de funcionamento e manutenção dos palácios e da residência oficial do Governador, bem como prestar ao Governador e ao Vice-Governador assessoramento direto em matéria atinente às instituições militares estaduais, com atribuições de:

I

assistir diretamente o Governador no desempenho de suas atribuições;

II

atuar na prevenção de ocorrência de crises e articular o seu gerenciamento;

III

receber e encaminhar, para despacho do Governador, assuntos provenientes das Forças Armadas, da Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG – e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG;

IV

articular as relações do Governador com as autoridades militares;

V

informar o Governador sobre assuntos de ordem pública, de defesa civil e de interesse das instituições militares;

VI

encarregar-se da representação do Governador, quando determinado;

VII

coordenar o planejamento e a execução das atividades de segurança policial-militar do Governador, do Vice-Governador, de seus familiares e de autoridades em visita oficial ao Estado;

VIII

coordenar o planejamento e a execução de atividades relativas à segurança, ao funcionamento e à manutenção dos palácios e da residência oficial do Governador;

IX

encarregar-se dos serviços de ajudância de ordens para atendimento ao Governador, ao Vice-Governador e às autoridades em visita oficial ao Estado;

X

articular-se com a Secretaria de Estado de Governo – Segov – para a execução de serviços de transporte aéreo e terrestre para o governo, no âmbito de sua competência;

XI

assessorar, no âmbito de sua competência, o cerimonial do Governador, em articulação com a Segov;

XII

prestar ao Governador e ao Vice-Governador serviços militares de segurança e apoio pessoal, inclusive após o término do seu mandato e durante o mandato subsequente, conforme legislação específica;

XIII

coordenar o sistema estadual de proteção e defesa civil, nas ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação, em consonância com o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – Sinpdec;

XIV

prestar auxílio aos municípios nas ações de resposta aos desastres, requisitando apoio dos demais órgãos do Estado, quando necessário.

§ 1º

– O Chefe do GMG é o Coordenador Estadual de Defesa Civil e será escolhido dentre os oficiais da ativa do último posto da PMMG.

§ 2º

– As Unidades Regionais de Defesa Civil têm sede nas Regiões de Polícia Militar, subordinando-se tecnicamente ao Coordenador Estadual de Defesa Civil e, operacionalmente, ao respectivo Comandante Regional.

§ 3º

– A Subchefia do GMG, suas superintendências e a Coordenadoria Adjunta de Defesa Civil serão chefiados por oficiais das instituições militares estaduais indicados pelo Chefe do GMG.

§ 4º

– Os locais onde o Governador e o Vice-Governador trabalhem, residam e estejam ou possam vir a estar, bem como as regiões adjacentes, são consideradas área de segurança, cabendo ao GMG adotar as medidas necessárias para a sua proteção e coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas medidas.

§ 5º

– A segurança dos palácios governamentais será planejada e executada pelo GMG, em articulação com as instituições militares estaduais.

§ 6º

– Para o exercício de sua competência e atribuições, o GMG contará com o apoio das instituições militares estaduais, observadas as respectivas competências.

§ 7º

– Para fins do disposto no inciso IX, entende-se como ajudância de ordens a prestação de serviços de atendimento funcional e, complementarmente, de segurança ao dignitário.