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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.346 de 24 de janeiro de 2018

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Art. 14

– A Diretoria de Resposta a Desastres tem como competência gerir as ações voltadas à resposta e à recuperação em caso de desastre, com atribuições de:

I

planejar, executar e coordenar as ações de resposta aos desastres, observada a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC;

II

gerir o funcionamento da metodologia de Sistema de Comando de Operações no campo da proteção e defesa civil, em âmbito estadual, observada a especialidade dos demais órgãos do sistema;

III

orientar tecnicamente os municípios para avaliação e classificação de desastres;

IV

orientar tecnicamente os municípios na elaboração e estruturação dos processos de decretação de situação de emergência e de estado de calamidade pública;

V

apoiar os municípios nas ações atinentes à resposta e à recuperação das áreas afetadas por desastres;

VI

coordenar o emprego operacional de voluntários;

VII

compor comissões para realização de vistorias multidisciplinares em pontos vulneráveis ou afetados por desastres em apoio aos municípios, órgãos e instituições;

VIII

recepcionar, analisar e manter o cadastro dos Planos de Ação de Emergência, ou congêneres, remetidos à Cedec;

IX

gerir os pedidos de ajuda humanitária;

X

apoiar a Cedec na representação em órgãos colegiados cuja finalidade seja tratar das ações posteriores aos desastres;

XI

prestar apoio aos municípios para a elaboração de Planos de Contingência de Proteção e Defesa Civil;

XII

manter registro em relatório acerca da ocorrência de desastres;

XIII

realizar o monitoramento contínuo e ininterrupto do risco de desastre e de sua ocorrência, emitindo os alertas que se façam necessários;

XIV

prestar apoio aos municípios e demais órgãos nas ações de recuperação em relação aos desastres. Subseção II Da Diretoria de Logística e Suprimentos