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Artigo 22, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.343 de 23 de janeiro de 2018

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Art. 22

– A Gerência de Apoio às Agências de Bacias Hidrográficas e Entidades Equiparadas tem como competência propor estratégias para criação e estabelecer mecanismos para a instalação e funcionamento de agências de bacias hidrográficas e entidades equiparadas, com atribuições de:

I

realizar estudos e propostas para a criação, no Estado, de agências de bacias hidrográficas e entidades a elas equiparadas;

II

elaborar os contratos de gestão a serem celebrados pelo Igam com as Agências de Bacias Hidrográficas e entidades a elas equiparadas, observadas as informações técnicas sobre a metodologia de contratação por resultados, em articulação com o respectivo comitê de bacia hidrográfica;

III

desenvolver mecanismos e critérios de avaliação e acompanhar o desempenho das agências de bacias hidrográficas e entidades a elas equiparadas, bem como apresentar ao CERH-MG, anualmente, relatório de desempenho e julgamento das contas dessas entidades;

IV

acompanhar e avaliar a execução dos contratos de gestão celebrados pelo Igam com as Agências de Bacias Hidrográficas e entidades a elas equiparadas, determinando as ações necessárias para a melhoria contínua dos indicadores de desempenho;

V

apoiar as agências de bacias hidrográficas e entidades a elas equiparadas na implementação dos instrumentos e ferramentas de apoio à gestão de recursos hídricos;

VI

apoiar tecnicamente as agências de bacias hidrográficas e entidades a elas equiparadas na elaboração do Plano de Aplicação de Recursos Financeiros advindos da cobrança pelo uso da água e de outras fontes financiadoras, bem como acompanhar e avaliar a sua execução;

VII

apoiar tecnicamente os comitês de bacia hidrográfica e o CERH-MG nos processos de equiparação de entidades legalmente habilitadas à condição de agência de bacia hidrográfica, bem como nos processos de revogação da equiparação;

VIII

acompanhar a arrecadação da cobrança pelo uso de recursos hídricos e solicitar o repasse dos recursos arrecadados às agências de bacias hidrográficas e entidades a elas equiparadas;

IX

propor e elaborar instruções de serviços para o adequado funcionamento das agências de bacias hidrográficas e entidades equiparadas, tais como de orientação para aplicação de recursos, prestações de contas, avaliações, etc.;

X

estimular a captação de recursos pelas agências de bacias hidrográficas e entidades a elas equiparadas para utilização na implementação dos planos de recursos hídricos.