Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.343 de 23 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 22
– A Gerência de Apoio às Agências de Bacias Hidrográficas e Entidades Equiparadas tem como competência propor estratégias para criação e estabelecer mecanismos para a instalação e funcionamento de agências de bacias hidrográficas e entidades equiparadas, com atribuições de:
I
realizar estudos e propostas para a criação, no Estado, de agências de bacias hidrográficas e entidades a elas equiparadas;
II
elaborar os contratos de gestão a serem celebrados pelo Igam com as Agências de Bacias Hidrográficas e entidades a elas equiparadas, observadas as informações técnicas sobre a metodologia de contratação por resultados, em articulação com o respectivo comitê de bacia hidrográfica;
III
desenvolver mecanismos e critérios de avaliação e acompanhar o desempenho das agências de bacias hidrográficas e entidades a elas equiparadas, bem como apresentar ao CERH-MG, anualmente, relatório de desempenho e julgamento das contas dessas entidades;
IV
acompanhar e avaliar a execução dos contratos de gestão celebrados pelo Igam com as Agências de Bacias Hidrográficas e entidades a elas equiparadas, determinando as ações necessárias para a melhoria contínua dos indicadores de desempenho;
V
apoiar as agências de bacias hidrográficas e entidades a elas equiparadas na implementação dos instrumentos e ferramentas de apoio à gestão de recursos hídricos;
VI
apoiar tecnicamente as agências de bacias hidrográficas e entidades a elas equiparadas na elaboração do Plano de Aplicação de Recursos Financeiros advindos da cobrança pelo uso da água e de outras fontes financiadoras, bem como acompanhar e avaliar a sua execução;
VII
apoiar tecnicamente os comitês de bacia hidrográfica e o CERH-MG nos processos de equiparação de entidades legalmente habilitadas à condição de agência de bacia hidrográfica, bem como nos processos de revogação da equiparação;
VIII
acompanhar a arrecadação da cobrança pelo uso de recursos hídricos e solicitar o repasse dos recursos arrecadados às agências de bacias hidrográficas e entidades a elas equiparadas;
IX
propor e elaborar instruções de serviços para o adequado funcionamento das agências de bacias hidrográficas e entidades equiparadas, tais como de orientação para aplicação de recursos, prestações de contas, avaliações, etc.;
X
estimular a captação de recursos pelas agências de bacias hidrográficas e entidades a elas equiparadas para utilização na implementação dos planos de recursos hídricos.