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Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.343 de 23 de janeiro de 2018

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Art. 15

– A Secretaria Executiva do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Sefhidro – tem como competência prestar suporte técnico e administrativo para a execução dos objetivos do Fundo nos termos da legislação específica, com atribuições de:

I

apoiar a Semad na elaboração do Plano de Aplicação dos recursos financeiros do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro –, para deliberação pelo Grupo Coordenador;

II

apoiar a Semad na elaboração de edital de demanda induzida de projetos a serem financiados pelo Fhidro, para aprovação do Grupo Coordenador, e promover sua publicação e divulgação;

III

receber as solicitações de suporte financeiro de programas, projetos e ações apresentados ao Fhidro, de demanda induzida e espontânea, na forma do disposto na Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005;

IV

analisar viabilidade técnica e orçamentária de projetos, programas e ações apresentados ao Fundo, com o apoio da Câmara de Assessoramento;

V

secretariar as reuniões do Grupo Coordenador do Fundo;

VI

promover ações de capacitação para elaboração e gerenciamento de projetos destinados ao Fhidro;

VII

auxiliar o Grupo Coordenador do Fhidro na elaboração do seu regimento interno que disporá sobre os procedimentos, a forma, a periodicidade e os prazos relativos às suas deliberações;

VIII

manter, durante o prazo de existência do Fundo, equipamentos e infraestrutura adequados ao funcionamento da Sefhidro, bem como coordenador, equipe técnica e administrativa com perfis adequados ao exercício de suas funções.

Parágrafo único

– A Câmara de Assessoramento de que trata o inciso IV será composta por membros designados pelas secretarias de Estado e entidades vinculadas e terá suas competências definidas por meio de regulamento específico. Seção VI Da Procuradoria