Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.333 de 29 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– A Tabela I, anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "TABELA I PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA FLORESTAL (a que se referem os arts. 5º a 7º do Regulamento da Taxa Floresta, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994) Código Especificação Unidade Ufemg 1.00 Lenha de floresta plantada m³ 0,28 1.01 Lenha de floresta nativa sob manejo sustentável m³ 0,28 1.02 Lenha de floresta nativa m³ 1,4 2.00 Madeira de floresta plantada m³ 0,54 2.01 Madeira de floresta nativa sob manejo sustentável m³ 0,54 2.02 Madeira de floresta nativa m³ 9,35 3.00 Carvão vegetal de floresta plantada m³ 0,56 3.01 Carvão vegetal de floresta nativa sob manejo sustentável m³ 0,56 3.02 Carvão vegetal de floresta nativa m³ 2,8 4.00 Produtos não madeireiros de floresta plantada kg 0,07 4.01 Produtos não madeireiros de floresta nativa sob manejo sustentável kg 0,07 4.02 Produtos não madeireiros de floresta nativa kg 0,37 ".