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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.333 de 29 de dezembro de 2017

Altera o Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– A Tabela I, anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "TABELA I PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA FLORESTAL (a que se referem os arts. 5º a 7º do Regulamento da Taxa Floresta, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994) Código Especificação Unidade Ufemg 1.00 Lenha de floresta plantada m³ 0,28 1.01 Lenha de floresta nativa sob manejo sustentável m³ 0,28 1.02 Lenha de floresta nativa m³ 1,4 2.00 Madeira de floresta plantada m³ 0,54 2.01 Madeira de floresta nativa sob manejo sustentável m³ 0,54 2.02 Madeira de floresta nativa m³ 9,35 3.00 Carvão vegetal de floresta plantada m³ 0,56 3.01 Carvão vegetal de floresta nativa sob manejo sustentável m³ 0,56 3.02 Carvão vegetal de floresta nativa m³ 2,8 4.00 Produtos não madeireiros de floresta plantada kg 0,07 4.01 Produtos não madeireiros de floresta nativa sob manejo sustentável kg 0,07 4.02 Produtos não madeireiros de floresta nativa kg 0,37 ".

Art. 2º

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente, após decorridos noventa dias da publicação.


FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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