Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.333 de 29 de dezembro de 2017
Altera o Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
– A Tabela I, anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "TABELA I PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA FLORESTAL (a que se referem os arts. 5º a 7º do Regulamento da Taxa Floresta, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994) Código Especificação Unidade Ufemg 1.00 Lenha de floresta plantada m³ 0,28 1.01 Lenha de floresta nativa sob manejo sustentável m³ 0,28 1.02 Lenha de floresta nativa m³ 1,4 2.00 Madeira de floresta plantada m³ 0,54 2.01 Madeira de floresta nativa sob manejo sustentável m³ 0,54 2.02 Madeira de floresta nativa m³ 9,35 3.00 Carvão vegetal de floresta plantada m³ 0,56 3.01 Carvão vegetal de floresta nativa sob manejo sustentável m³ 0,56 3.02 Carvão vegetal de floresta nativa m³ 2,8 4.00 Produtos não madeireiros de floresta plantada kg 0,07 4.01 Produtos não madeireiros de floresta nativa sob manejo sustentável kg 0,07 4.02 Produtos não madeireiros de floresta nativa kg 0,37 ".
– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente, após decorridos noventa dias da publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL