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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.331 de 29 de dezembro de 2017


Art. 2º

– O inciso IV do art. 43 do RICMS fica acrescido da subalínea "b.4", com a seguinte redação: "Art. 43 – (...) IV – (...) b.4) a base de cálculo do imposto poderá ser definida em regime especial, não podendo, em nenhuma hipótese, ser inferior ao custo da mercadoria produzida, entendido como a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão de obra e do acondicionamento da mercadoria, nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo;".