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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.327 de 29 de dezembro de 2017

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Art. 2º

– O disposto neste decreto:

I

aplica-se exclusivamente ao veículo automotor que estiver registrado no Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG – em nome do servidor ou pensionista, com o mesmo número de CPF;

II

não se aplica ao pensionista em razão de pensão alimentícia;

III

não se aplica ao IPVA referente ao exercício de 2018 cuja parcela ou cota única tenha sido paga até a data de publicação deste decreto, ficando as parcelas vincendas devidas pelos servidores ou pensionistas que se enquadram na situação do inciso II do art. 1º prorrogadas para 19 de abril de 2018;

IV

independe de requerimento do servidor ou pensionista.